Covid 19:Trabalhadores domésticos devem ser pagos na totalidade
Os salários dos trabalhadores domésticos relativos a Abril devem ser pagos na totalidade, por força da lei que regula a suspensão do contrato de trabalho face ao Estado de Emergência, mas retira todos os benefícios, incluindo a remuneração de base a partir do mês de Maio
Os juristas de Direito do Trabalho promoveram, na terça-feira, via Instagram, um fórum onde discutiram as interpretações erradas e consequente má aplicação que se faz, nesta fase, sobre a suspensão e a cessação dos contratos de trabalho
O jurista Yannick Bernardo explicou, a este respeito, que por força da Declaração do Estado de Emergência tem-se verificado, em grande escala, a suspensão dos Contratos de Trabalho Doméstico, previsto no nº 3 do Art 16º do Decreto Presidencial 155/16
Apoiado nesta directiva, Yannick Bernardo lembra, no caso da suspensão, ter o trabalhador direito a receber o salário correspondente até um mês, ou seja, o salário de Abril
“Quanto aos factos geradores de suspensão, o do Decreto Presidencial 155/16 dispõe, no seu Art. 17º, uma remissão para o Art 189º da Lei Geral do Trabalho que, na alínea h) do nº 1, prevê os casos de força maior temporária impeditivos da prestação de trabalho”, disse
O jurista clarifica que o Estado de Emergência enquadra-se, perfeitamente, neste dispositivo legal. “Em bom rigor, durante os primeiros 30 dias (praticamente o mês de Abril) em que perdurar a suspensão derivada do Estado de Emergência, o trabalhador doméstico tem direito ao seu salário. Assim sendo, se o Estado de Emergência for novamente prorrogado, a obrigação de pagamento de salários cessa”, afirma
A excepção, acrescenta, ocorre se o Titular do Poder Executivo (Presidente da República) for chamado a legislar sobre a referida matéria e tomar decisões em contrário
É nesta base de entendimento, de acordo com Yannick Bernardo, que se conclui, em caso de prorrogação do Estado de Emergência, quanto à suspensão do contrato dos trabalhadores domésticos automaticamente, o emprego será mantido sem direito a remuneração, ficando proibida qualquer cessação do vínculo laboral, ou seja, não se pode despedir o trabalhador, salvo nos casos previstos
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